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O PRINCÍPIO DISPOSITIVO EM MATÉRIA DE PROVA NO PROCESSO PENAL

Os “princípios” têm encanto, e muitas vezes acontece que os intér- pretes os vejam em disposições normativas que, na verdade, ditam “regras”, ou que trazem princípios (“não expressos”) de normas ou conjuntos de normas, ou mesmo do ordenamento jurídico, mas se trata de operações hermenêuticas que devem ser verificadas com extremo cuidado, pois lidam sempre com fatores como cultura, ideologia, soci- edade. Em matéria de “princípio do dispositivo”, o direito processual penal oferece um exemplo negativamente instrutivo

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